TJRJ. Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Primeira fase do Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Hipótese em que o impetrante afirma ter direito líquido e certo à anulação de algumas questões da prova objetiva, ao argumento de serem desvinculadas do conteúdo programático previsto no edital. Pleito de concessão de liminar para participar da próxima fase do concurso, a saber, Teste de Aptidão Física, o que dependeria de deferimento cautelar de medida que viesse a anular as questões aludidas na inicial. Indeferimento da liminar. Aplicação da orientação firmada no Tema 485 do STF ao assentar que «Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Assim, tendo em mira a orientação sufragada no precedente vinculante no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção da prova, notadamente nos critérios subjetivos para correção da prova de redação delineados de forma clara e sem qualquer ilegalidade no edital, pois circunscritos a discricionariedade técnica da banca examinadora, não há direito líquido e certo a espécie. Denegação da segurança.
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