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DOC. 615.8613.1169.9217

TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal ajuizada em 05/08/2002. Débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1998 e 1999. Sentença de extinção com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. Despacho citatório de 14/08/2002. Juntada de AR positivo em 29/08/2002. Remessa dos autos à Procuradoria em 26/07/2011 sem manifestação. Sentença proferida em 11/11/2015 reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinto o feito. Recurso Município. 1. Resp. 1.340.553 que versa sobre prescrição intercorrente sob o rito da Lei 6.830/80, art. 40, o que pressupõe a não localização do devedor ou de bens, hipótese diversa do caso concreto, em que o houve a juntada do AR positivo. 2. Inaplicabilidade do Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 3. Ausência de impulso da parte interessada na execução desde juntada do AR em 29/08/2002, até a prolação da sentença em 11/11/2015, mesmo com a vista dos autos em 26/07/2011. 4. Orientação da jurisprudência de que o executivo fiscal não pode ser eternizado pela falta de diligência perene por parte do credor, a ser verificada caso a caso. 5. Exequente que possui o ônus de controlar a expedição do AR, não podendo o contribuinte a sofrer com a eternização do feito. 6. Recurso desprovido.

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