TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a concessionária restabelecesse/não interrompesse o serviço essencial. Faturamento questionado administrativamente. Determinação prévia não atendida integralmente pelo recorrente. A interrupção do serviço teria ocorrido, segundo a tese autoral, pela cobrança dos valores relacionados ao TOI e indevidamente incluídos no faturamento mensal. Entretanto, pelo que se constada nessa seara sumária, as cobranças referentes ao TOI foram emitidas independentemente das faturas de consumo, como se observa no indexador 77321696, dos autos originários, no valor mensal de R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos). O fato é que não foram apresentadas as seis faturas anteriores ao suposto corte, nem os respectivos comprovantes de pagamento. O recorrente aponta para a apresentação de diversas faturas e comprovantes de pagamento, mas não indica efetivamente onde estão aquelas determinadas pelo magistrado. Nesse aspecto, a concessionária notificou previamente o consumidor a respeito da inadimplência e da possibilidade de corte em caso de não pagamento, de onde que conclui que a decisão não se mostra teratológica, ainda que se trate de serviço essencial. Todos esses fatos foram levados em consideração pelo magistrado de primeira instância para justificar o indeferimento da tutela de urgência. Dessa forma, ainda que se trate de serviço essencial e já ter entendido, em diversas oportunidades, que enquanto se discute o débito inviável a suspensão, o presente recurso comporta peculiaridades que influenciam para a manutenção da decisão alvejada. RECURSO DESPROVIDO.
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