TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO. 1.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, na medida em que transcreveu a íntegra do acórdão quanto ao tema em análise, sem nenhum destaque, no início das razões recursais, de forma deslocada do mérito de seu apelo. 4. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento.
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