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DOC. 616.1835.1383.6251

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE SEGURO - ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DÉBITO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO.

Embora a matéria de ordem pública seja insuscetível de preclusão temporal, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, está sujeita à preclusão consumativa, ou seja, uma vez decidida, torna-se inviável sua rediscussão, em não tendo sido interposto o recurso próprio. Somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instrumento particular, sendo nulo o negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no CCB, art. 940, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisi tos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem sobre as indenizações por dano moral e material desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).

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