TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 217-A. PLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EM AÇÃO SUSPENSA NA FORMA DO CPP, art. 366. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA (MEMÓRIAS DA VÍTIMA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado pela prática da conduta prevista no CP, art. 217-A, em decorrência de suposta coação ilegal consistente na designação de audiência para oitiva da vítima, com produção antecipada de provas, em ação suspensa na forma do CPP, art. 366.
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