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DOC. 616.8004.6748.8404

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DISPAROS EFETUADOS CONTRA O CRÂNIO DO AUTOR - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - CONFIGURADA - DANOS EMERGENTES - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES - MODIFICAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO CONSTATADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A teor do que preceitua o CPC, art. 1.014, as teses de fato não propostas no juízo de primeiro grau somente podem ser suscitadas em sede de apelação em caso de força maior, sob pena de não conhecimento, por inovação recursal. A caracterização do cerceamento de defesa requer que a prova que deixou de ser produzida por uma das partes seja imprescindível para o deslinde do processo e sua melhor análise, sendo permitido ao julgador indeferir as diligências que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do CPC, art. 370. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Consoante entendimento do STJ, «A sentença penal condenatória, não transitada em julgado, não possibilitada a excepcional comunicabilidade entre o juízo cível e o criminal, prevista no art. 1.525 do Código Civil d e 1916 (atual CCB/2002, art. 935) e nos CPP, art. 63 e CPP, art. 65". Além disso, tem-se que «O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, I, do CP". A responsabilidade civil subjetiva pressupõe que estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou à coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. O dano patrimonial experimentado deve ser ressarcido na medida da sua comprovação. Os lucros cessantes somente serão devidos quando houver comprovação efetiva e concreta de que a pessoa deixou de auferir lucro em razão da conduta ilícita da parte contrária, não bastando, para tanto, meras alegações de prejuízo. Em casos de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se, portanto, tal como se infere da redação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o

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