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DOC. 617.1323.5256.4565

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABORDAGEM INFUNDADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABRANDAMENTO DA MSE PARA A DE MEIO ABERTO..

Preliminar. Abordagem policial justificada. Policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina quando receberam delação anônima informando acerca da prática de drogas no local indicado na denúncia, descrevendo características pessoais dos elementos. Procedendo ao local informado, lograram avistar quatro pessoas, dentre elas, os adolescentes, os quais detinham as mesmas características descritas nas informações, razão pelam qual os abordaram, vindo a apreender posteriormente, o material entorpecente. Conduta que se adequa aos ditames do art. 240 § 2º do CPP. Policiais durante o exercício de sua função, gozam de uma discricionariedade baseada na experiência adquirida no dia a dia da sua profissão de combate ao crime, desde que, por óbvio, não haja abuso de poder, o que não de fato não ocorreu. Precedentes no STJ. Improcedência da representação que não procede. O ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas restou demonstrado. Os policiais militares prestaram depoimentos harmônicos e coerentes no sentido de terem recebido delação anônima informando características pessoais e local dos fatos. Encontraram os adolescentes que tinham as mesmas características informadas e, quando abordados, confessaram a prática ilícita. em buscas pelos locais indicados, os policiais encontraram parte do material entorpecente apreendido, sendo certo que o restante da droga foi encontrada em um terreno próximo, embaladas de forma idêntica às drogas indicadas pelos adolescentes. Relataram que o local é dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho local dos fatos é dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho - CV"; . Frise-se que omissões ou divergências nos depoimentos dos policiais, no que tange a detalhes envolvendo a dinâmica dos fatos, não descaracterizam a consistência e validade de suas declarações. Contexto dos relatos se encontra em harmonia com os fatos narrados na denúncia. Alegação de uso recreativo de droga pelos menores que não é demonstrativo de ausência de autoria. A quantidade de entorpecente apreendido é incompatível com o uso recreativo, lembrando que ambos declararam, serem usuários de maconha, e foram encontradas também, cocaína e crack. Tráfico de drogas que é tipo misto alternativo, não sendo necessário que seja visualizado ato de mercancia para caracterizar o tipo penal do art. 33 da Lei de drogas. Basta que o agente pratique qualquer das condutas descritas na norma penal. E no caso, os ora apelantes guardavam e tinham em depósito material entorpecente que, pelas circunstâncias do fato, era destinado à mercancia ilícita. Assente na doutrina e jurisprudências deste Tribunal e das Instâncias Superiores, que a mera qualidade funcional da testemunha não constitui, por si só, qualquer impedimento ou suspeição, além de seus atos gozarem de presunção de legalidade e legitimidade (cf. o Enunciado 70 do verbete sumular do TJERJ). Ademais, a procedência da representação não está alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal, principalmente nas circunstâncias dos fatos. Desta forma, a destinação mercantil da droga apreendida resta despida de dúvidas. Como consequência deste raciocínio, impõe-se a manutenção da sentença em julgar procedente a representação da imputação do fato análogo ao delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, não havendo que se falar em ausência de lastro probatório. Abrandamento da MSE aplicada que não merece provimento. É cediço que as medidas socioeducativas se constituem em uma resposta estatal destinada ao adolescente infrator, cuja aplicação não tem teor retributivo ou punitivo, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração delitiva. No caso do adolescente Luis Fernando, já possui passagem no sistema menorista, inclusive por ato infracional análogo ao tráfico, quando lhe foi aplicada MSE de Liberdade Assistida. Além disso encontra-se muito defasado na sua vida escolar. Vinícios ostenta outras duas passagens por ato análogo ao delito de tráfico de drogas além de ser usuário de maconha e encontrar-se muito defasado na vida escolar. MSE de semiliberdade que deve ser mantida, eis que se mostra suficiente para ressocialização dos menores, pois permitirá uma vigilância dos educadores atuantes nas unidades sobre as tarefas a eles atribuídas e um acompanhamento mais rígido da continuidade dos estudos, o que dificulta a evasão escolar, profissionalização através de cursos técnicos que os habilitem a ingressar no mercado de trabalho, além de afastá-los do mundo do crime. Medida mais branda que se mostra ineficaz no caso em tela. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.

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