TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES POR DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS: PRIMEIRO APELANTE (VINÍCIUS): ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO. SEGUNDO APELANTE (JOSÉ HERIBERGSON): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR SUPOSTA NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE VINÍCIUS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO; 3) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES; 5) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.
Pretensão absolutória. Rejeição. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa dos apelantes devidamente comprovadas nos autos. Acusados que, em comunhão de ações e desígnios com o corréu Yan, abordaram um casal no Mirante do Roncador, localizado no bairro do Recreio dos Bandeirantes, Comarca do Rio de Janeiro, e, mediante grave ameaça, consistente na utilização de palavras de ordem e emprego de simulacros de arma de fogo, subtraíram dois telefones celulares de propriedade das vítimas, evadindo-se, em seguida, a bordo de uma motocicleta e de um automóvel. Vítimas que imediatamente se dirigiram a uma Delegacia de Polícia e relataram o ocorrido, descrevendo as características físicas dos assaltantes e dos veículos por eles utilizados. Policiais civis que, ao empreenderem buscas, lograram abordar e prender o apelante José e o corréu Yan a bordo do automóvel utilizado no roubo, na posse das rei furtivae e de dois simulacros de arma de fogo. Apelante Vinícius, por sua vez, que, a despeito de ter conseguido fugir da abordagem policial, dispensou sua motocicleta no local e se entregou dois dias depois da prisão dos seus comparsas. Em sede policial, as vítimas reconheceram o corréu Yan de imediato, ao passo que o apelante Vinícius confessou os fatos extrajudicialmente, acompanhado de sua advogada, descrevendo em detalhes, também, a atuação dos demais envolvidos. Dinâmica delitiva devidamente comprovada nos autos. Palavra das vítimas que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Firme e coeso depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos denunciados. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Defesas que não conseguiram infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Reconhecimentos seguros por parte das vítimas. Alegação de eventual induzimento ou falsa memória que sucumbe, também, em decorrência da prova da autoria delitiva estar amparada nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão, cujas palavras convergem entre si e com os relatos das vítimas. Certeza da autoria na pessoa dos apelantes, portanto, que é extraída de todo o caderno probatório, e não apenas dos reconhecimentos efetuados em sede policial ou da confissão extrajudicial do apelante Vinícius, a afastar as nulidades aventadas pelas defesas. Conduta de subtrair para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel que se subsome, à perfeição, ao crime do CP, art. 157, o que afasta a desclassificação pleiteada pelo apelante José. Condenação escorreita.
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