TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC s 58 E 59, ADI s 5.867 E 6.021 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei 14.905/2024. No caso em análise, a decisão transitada em julgado não definiu expressamente a taxa de juros nem o índice de correção monetária aplicável. Logo, em razão da inexistência de coisa julgada quanto ao tema, é imperiosa a adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
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