TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E A TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 E RE 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST à luz desses precedentes. III. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e, com isso, reconheceu o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, tomadora dos serviços. Tal entendimento encontra-se superado pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, motivo pelo qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada para afastar o vínculo de emprego, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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