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DOC. 617.8568.9778.4537

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a hipótese atrai a incidência do CLT, art. 73, consignando que «Sendo a base de cálculo do adicional noturno a remuneração do empregado, os adicionais fixos, os adicionais por acúmulo de funções e por tempo de serviço incidem sobre o adicional noturno deferido, especialmente porque se relacionam diretamente com o salário-base, complementando-o na forma da sentença". No caso presente, houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo, da CF/88. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GANHO EVENTUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a sentença exequenda abordou especificamente o pedido da alínea g do rol inicial, deferindo «diferenças quanto à parcela denominada «ganho eventual», devendo o valor integrar a remuneração do obreiro para fins do cálculo do 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% «. Assim, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o dispositivo da Constituição apontado como violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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