TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pretensão do autor, policial militar, de passagem à reforma e concessão de auxílio invalidez, desde a data da mutilação em ato de serviço. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Alegação de que não estão demonstrados os requisitos legais, seja para reforma, seja para o auxílio invalidez. Incidência do art. 102, II, da Lei Estadual 443/1981, que prevê a passagem para reforma quando o policial é declarado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar. O Lei 3.527/2001, art. 1º, caput, preconiza que o policial, civil e militar, que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membros superiores e/ou inferiores, decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Declaração de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, realizada pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, quando do julgamento do mandado de segurança 0055089-81.2015.8.19.0000, que se limitou ao parágrafo único do art. 1º daquela Lei 3.527/2001, com a redação conferida pela Lei 6.764/2014. Laudo pericial que atestou a amputação traumática de membros inferiores (3º, 4º e 5º dedos) e a incapacidade total e permanente do autor, decorrente de acidente do serviço. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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