TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO -
Em processo de inventário, em regra não se mostra adequada e útil a quebra de sigilo bancário quanto à movimentação financeira ocorrida em meses anteriores à abertura da sucessão - Caso concreto que apresenta peculiaridades a justificar a medida - Autora da herança que outorgara procuração ao herdeiro advogado administrar ativos financeiros e outros poderes patrimoniais, afora a atuação de empresa para fazer a gestão de seu patrimônio imobiliário - Herdeiro advogado que providenciou a abertura do inventário da genitora no mesmo dia do óbito, assumindo a inventariança de imediato, cargo do qual foi posteriormente afastado, tantos os conflitos havidos com os demais coerdeiros - Inventariante dativo que atua em busca da apuração do patrimônio efetivo a ser partilhado, no que vem encontrando dificuldades - Quebra do sigilo que se mostra indispensável na espécie - Concessão de prazo para ultimação das providências que deve ser mantido - Pedido de afastamento do inventariante que não comporta conhecimento, por se tratar de inovação recursal - Decisão mantida - NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA
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