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DOC. 617.9975.9080.7640

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUTOR MENOR IMPÚBERE. GENITORA QUE AUFERE RENDIMENTOS BRUTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CPC, art. 98. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá, que em ação de revisão de alimentos, indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo autor, menor impúbere, representado por sua mãe, sob o fundamento de não ter sido comprovada a alegada hipossuficiência. 2. Nos termos da Súmula 39/TJRJ, É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. 3. Representante legal do menor agravante que aufere rendimento bruto em valor que não alcança dois salários-mínimos. 4. Menor portador de TDAH, conforme laudo médico, sendo submetido a tratamento neurológico, psicológico e terapia ocupacional, o que implica em diversas despesas com deslocamento. 5. Despesas com moradia, alimentação, vestuário, plano de saúde e medicações e demais necessidades básicas do menor agravante e outras, demonstrando que a renda líquida da genitora do menor é bastante comprometida devido aos gastos não só com a doença do menor agravante, mas com as demais despesas de subsistência, que demonstram a falta de condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção do mínimo existencial pessoal e familiar. 6. Não há indicativos nos autos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor do menor agravante, restando configurada a hipótese que indica situação compatível com o estado de insuficiência de recursos declarado e que enseja a concessão do benefício, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça ao menor que figura como parte no processo, na esteira do entendimento espelhado no REsp. Acórdão/STJ, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020. 7. Concessão da gratuidade de justiça ao menor agravante que se impõe, nos termos do CPC, art. 98. 8. Provimento do recurso.

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