TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR E TÉRMINO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum»). 2. No caso dos autos, nos exatos termos da decisão agravada, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. 3. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária da segunda reclamada, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11.11.2017. Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da segunda ré. Agravo conhecido e desprovido.
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