TJSP. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. DANOS MORAIS. REVELIA. 1- A
contabilização do prazo para apresentação de contestação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da juntada do aviso de recebimento (AR) da carta de citação, conforme determina a regra do CPC, art. 224. 2- O termo inicial do prazo previsto no art. 231, I do CPC não se confunde com a regra de contagem de prazo previsto no CPC, art. 224. Precedentes. 3- O aviso de recebimento decorrente de carta de citação foi juntado aos autos num sábado, não podendo ser considerado como data de realização do ato processual. Data de juntada do «AR» que deve ser considerada no primeiro dia útil subsequente para fins de configuração de início do prazo (art. 231, I do CPC) e de contagem de prazo (CPC, art. 224). Precedentes. Intelecção das regras dos CPC, art. 212 e CPC art. 216. 4- Contestação tempestiva. 5- Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada do regular trâmite processual. Recurso de apelação provido
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