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DOC. 619.1141.9723.1163

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS 126, 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É o teor da Súmula 366/TST. 2. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia, para além dos 10 minutos diários com a troca de uniforme, cerca de 20 minutos com espera do transporte e deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, e que o referido período não era computado em sua jornada, sendo devido o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. 3. Em relação à norma coletiva, o Tribunal Regional registrou que « o teor da norma é sobre a permanência do empregado nas dependências da empresa para atividades de interesse próprio, como transações bancárias e lanche, como se vê, por exemplo, da cláusula 85ª, de id. b724cff, Pág. 30, o que não guarda relação com o pedido inicial e com a condenação imposta », que afasta a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.

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