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DOC. 619.5147.9313.6557

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 140 E 157, DO CP, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE CARÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DA LIMINAR.

Extrai-se dos autos de origem que, em 07/05/2024, foi instaurado o inquérito 066-02579/2024, visando apurar a suposta prática dos delitos de injúria e roubo praticados pelo paciente contra sua ex-mulher, K. I. L.. Em apertada síntese, consta do registro de ocorrência (doc. 02 do anexo 1) que K. teria estacionado o veículo Ford Fiesta, placa LQA6389, para ir ao estabelecimento Choperia Esporte da Sorte. Ao sair, tomou conhecimento de que o paciente estaria levando o veículo, que seria de propriedade do pai dela, momento em que este também teria reagido e proferido injúrias em seu desfavor. Em 17/05/2024, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, destacando a existência de outros registros criminais envolvendo as partes. Remetidos os autos para a Promotoria de Justiça, esta opinou contrariamente à decretação. Em 25/06/2024, a despeito da referida manifestação desfavorável, o magistrado a quo decretou cautela máxima em desfavor do paciente. Isso exposto, assiste razão ao Impetrante. Com efeito, não se evidencia, in casu, que a custódia cautelar seja necessária, em especial considerando que o procedimento de origem se encontra em fase embrionária e carente dos requisitos autorizadores da medida extrema. O paciente não foi preso em flagrante, possui residência fixa, e é tecnicamente primário, não restando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Quanto ao fundamento de gravidade da conduta, frisa-se que, ao entender pelo não cabimento da prisão preventiva na hipótese, a Promotoria de Justiça requereu a baixa dos autos do inquérito à Delegacia, para a realização de diligências visando o esclarecimento dos fatos, inclusive a propriedade do automóvel subtraído e o regime de bens entre o casal. Nesse contexto, pontuou que «o inquérito policial ainda guarda esclarecimentos necessários ao ajuizamento de ação penal, e, à luz desse contexto, da necessidade de se perquirir um equilíbrio judicioso entre o jus puniendi estatal e o direito fundamental à liberdade". Destacou, ainda, quanto aos registros de ocorrência confeccionados pela vítima em desfavor do paciente, que um deles (RO 066-01432/2024) foi arquivado, e, ao se proceder com a notificação das partes envolvidas, a vítima, principal interessada no deslinde da causa, manifestou não possuir interesse em recorrer do aludido arquivamento. Logo, inexistindo motivos concretos que demonstrem a necessidade da decretação da prisão preventiva neste momento, a decisão liminar deve ser chancelada, para fazer cessar a coação ilegal imposta ao paciente. ORDEM CONCEDIDA, confirmando os efeitos da liminar deferida.

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