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DOC. 619.5898.8532.7701

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixou claro que «conforme prova testemunhal já transcrita na íntegra no primeiro tópico desta decisão», ficou demonstrado que «o reclamante era diretamente «subordinado ao Joseph, presidente da empresa» e que, como «gerente de TI», «trabalhava em equipe», sendo que «as pessoas da equipe tem cargos abaixo do reclamante», pois o «reclamante é o único gerente sênior do setor de TI», garantindo que «os gestores não tinham cartão de ponto"". Está registrado também que em um depoimento testemunhal foi dito que viu a admissão de um funcionário pelo autor e que «cada funcionário das equipes tinha sua atividade definida, mas reportava ao reclamante". Por fim, ficou registrado que, o reclamante era o «responsável pela área de TI de todos os escritórios do Brasil e navios". Dessa forma, a Corte Regional baseou sua decisão na prova testemunhal, demonstrando os elementos fáticos que revelam «claramente que o autor era ocupante de cargo de gestão, com poderes para admitir, contratar e dirigir os serviços de uma equipe de subordinados, enquadrando-se na exceção revista no art. 62, II, da CLT". Dessa forma, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de jornada extraordinária, «ante o nível de responsabilidade conferido ao seu cargo, pois a própria remuneração do cargo em si já é em muito superior à média remuneratória dos demais empregados, o que compensa o maior nível de dedicação e volume de trabalho". Assim, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no, I do 1º-A do CLT, art. 896, pois não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no, I do 1º-A do CLT, art. 896, pois transcreveu de forma insuficiente o acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não contemplou todas as razões de decidir. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MODEC SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no, I do 1º-A do CLT, art. 896, pois não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331/TST, IV. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331/TST, V, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331/TST, IV. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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