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DOC. 619.6576.4741.4252

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - PERDA DO CONTROLE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -

Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. -Cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, exige que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Indefere-se prova pericial se a matéria apreciada for unicamente de direito e os elementos dos autos já sejam suficientes para definição. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro. - Acidente causado por culpa exclusiva do motorista que invade contramão de direção afasta a responsabilidade do veículo que trafegava em sua mão direcional. - Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e sofrimento. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem constituir valor exagerado ao ponto de consumar enriquecimento sem causa. - Os honorários devem se r fixados em percentual mínimo 10% e máximo 20% remunerando condignamente os patronos das partes.

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