TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência e determinou que a Agravante forneça tratamento infusional com FU 1000mg/m² do D1 - D4na 1 e 5ª semana e Cisplatina 60mg/mº no D1 e D29 semana associado a radioterapia local, nos termos do laudo médico de ID 169318843, bem como outros procedimentos médicos como exames ou medicações relacionadas a enfermidade relatada na exordial, necessários ao tratamento de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para que forneça no mesmo prazo 98 comprimidos do referido medicamento, após cada solicitação, conforme prescrição médica, até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Alegação recursal no sentido de que a segurada se encontrava no período de carência e que omitiu a existência de doença pré-existente, defendendo a licitude da recusa ao custeio do tratamento oncológico da agravada. De acordo com o relatório médico da oncologista que acompanha a agravada verificou-se que a doença dela encontra-se em estágio avançado demonstrando-se, assim, a urgência no início do tratamento. Com efeito, a negativa de autorização do plano de saúde afronta o art. 35-C, I da Lei 9656/98, visto que, segundo este dispositivo, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência que implicar risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, como ocorre no presente caso. Ao caso incide o entendimento consubstanciado na Súmula 597 do C. STJ, in verbis: «A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Precedentes. Ausência de comprovação no sentido de que a agravada já era portadora de câncer antes da contratação do plano de saúde, uma vez que anexa ao presente recurso documento subscrito por outro profissional, datado de 21/01/2025, que ao mesmo tempo afirmou que o histórico oncológico da autora/agravada «se iniciou há 2 meses» e indicou o dia 18/12/2024 (ou seja, data posterior à adesão ao plano) como data do diagnóstico do câncer da recorrida. Ainda que assim não fosse, a hipótese encerra a aplicação da Súmula 609 do E. STJ («A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.»). Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. Manutenção da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 59/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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