TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE.
Incabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de «porte para uso próprio» quando a destinação à mercancia se encontra evidenciada na prova produzida. Considerando-se que o réu não confessou a prática do crime de tráfico, não há falar-se em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 630/STJ). Tratando-se de agente portador de «maus antecedentes» não faz jus à minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em razão de expressa vedação legal. Constatando-se que a pena-base foi fixada com excessivo rigor, deve ser reduzida, adequando-a ao critério do intervalo. É cogente a imposição da pena de multa pelo magistrado, quando o preceito secundário do artigo comina a referida reprimenda.
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