TJSP. embargos à execução. termo de confissão de dívida. embargada que requer a cobrança de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor do débito reconhecido. embargante que demonstrou que a própria embargada solicitou a suspensão dos pagamentos das parcelas até resolução dos débitos de IPTU. certidão negativa que só foi emitida em 05/05/2022. demais documentos que não servem como comprovante de quitação dos débitos. débito quitado no valor negociado. Incidência de encargos que não deve prevalecer. embargante que não estava em mora. Ao contrário do que a embargada sustenta em seu recurso, o que restou comprovado nos autos e confirmado por ela é que seu sócio administrador sr. Fernando, combinou com o embargante, em 14/08/2020, que os pagamentos das parcelas ficariam suspensos até o esclarecimento do débito existente (fls. 41). Os documentos apresentados às fls. 51/52 e 80/84, em nada comprovam a extinção da dívida. Somente com o documento de fls. 74, datado de 05/05/2022, que todos os detalhes sobre o débito foram solucionados. Com os documentos apresentados e com o reconhecimento da embargada de que houve o pagamento integral de R$ 42.000,00, certo é que o pedido referente a qualquer valor a maior é indevido, já que foi a própria embargada que determinou a suspensão dos pagamentos até a data em que todos os débitos fossem solucionados (05/05/2022 - certidão negativa). Assim, não há que se falar em correção monetária, multa e juros moratórios. Apelação não provida
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