TJSP. Apelação. Dois furtos qualificados (um consumado e um tentado), praticados em continuidade delitiva e falsa identidade. Pleito defensivo almejando a absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que os recorrentes ALAN e DIEGO subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, itens diversos do interior da residência de Juliana e Luís Antônio e, logo em seguida, tentaram subtrair itens da casa de Mateus, mediante arrombamento, sendo, no entanto, presos em flagrante por policiais militares durante a ação delitiva. Apreensão da res furtiva pertencente às vítimas Juliana e Luís Antônio na posse dos acusados, durante o flagrante concernente ao outro furto. Acusado DIEGO que atribuiu a si falsa identidade, no intuito de furtar-se à responsabilização criminal pelos delitos patrimoniais ora cometidos. Depoimentos uníssonos e coerentes prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, corroborados pela confissão judicial dos réus. Qualificadoras do furto devidamente demonstradas. Afastamento do pleito defensivo de reconhecimento de crime único. Condenação mantida. Cálculo de penas que dispensa reparo. Básicas devidamente fixadas no patamar mínimo legal. Manutenção do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem repercussão, contudo, na reprimenda (S. 231 do STJ). Na derradeira fase, irreprochável o aumento das penas na fração de 1/6, em vista da continuidade delitiva entre os crimes de furto, os quais apresentam as mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modus operandi. Penas finalizadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, calculados no piso legal (réu ALAN) e 2 anos e 4 meses de reclusão; 3 meses de detenção; e 11 dias-multa, calculados no piso legal (réu DIEGO). Regime inicial aberto e substituição por restritivas de direito que se mantêm. Recursos improvidos
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