TJSP. EXECUÇÃO -
Sentença homologatória de transação com julgamento de extinção do processo, com base no CPC, art. 924, II, com atribuição às partes executada do pagamento das custas finais - Exigível o recolhimento da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no LE 11.608/2003, art. 4º, III, com redação anterior à alteração introduzida pela LE 11.785/2023, «independentemente do fato gerador corresponder à extinção do processo em virtude de transação nos autos», não viola o disposto no CPC, art. 90, § 3º, uma vez que «se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes» (STJ-3ª Turma, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/3/2021, DJe de 26/3/2021, conforme site do Eg. STJ) - As partes executadas devem ser arcar com a taxa judiciária prevista no LE 11.608/2003, art. 4º, III, com redação anterior à alteração introduzida pela LE 11.785/2023, visto que o fato gerador da incidência deste tributo ocorreu antes da vigência de atual legislação, e por aplicação do princípio da causalidade, por terem dado à causa à execução, bem como por terem assumido esse encargo na transação ajustada com a parte credora - Condição das partes executadas de beneficiárias da gratuidade da justiça não as isenta da condenação nas verbas de sucumbência, mas lhe assegura a suspensão da exigibilidade, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º - Reforma da r. sentença, para, mantida, no mais, estabelecer a suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa judiciária pela satisfação da execução objeto da presente ação, na forma do CPC, art. 98, § 3º, por serem as partes executadas beneficiárias da gratuidade da justiça.
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