TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LOCAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - ART. 373, I, II DO CPC - ÔNUS PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO DA GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA DO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em regra, a fiança prestada sem outorga uxória enseja a ineficácia total da garantia (Súmula 322/STJ), mas somente o cônjuge que com ela não anuiu tem legitimidade para anulá-la, sob pena de venire contra factum proprium. A obrigação decorrente da fiança locatícia deve restringir-se ao prazo originalmente contratado, podendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertencem a período de prorrogação da locação, com a qual os fiadores anuíram, já que a fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, se inobservada intenção maliciosa consciente do locatário, na busca do direito pleiteado, que apenas questionou a validade ou nulidade da fiança prestada no contrato de locação. Honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, I, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC/2015).
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