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DOC. 621.2821.9568.8419

TJRJ. Plano de Saúde. Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de demora na realização de sua transferência para um quarto hospitalar, permanecendo na enfermaria por longo tempo quando necessitou de atendimento médico. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Em que pese ter avido demora para a transferência da Apelante para um quarto, não houve a recusa da Apelada em autorizar a sua internação, tendo recebido toda a assistência médica necessária até que vagasse um quarto para sua internação. Laudo pericial que concluiu que não houve dano psíquico ou físico em aguardar o quarto, que conforme o plano de saúde contratado, seria um quarto coletivo. Ausente a comprovação do dano, ficou demonstrada uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990, eximindo a Apelada do dever de indenizar a Apelante, posto que não ficaram demonstrados prejuízos decorrentes da sua conduta a ensejar repercussão extrapatrimonial. Desprovimento da apelação.

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