TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA AO EMBARGANTE QUANDO NÃO HAVIA QUALQUER ANOTAÇÃO OU RESTRIÇÃO NOS REGISTROS. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em 27/02/2024 o embargado pediu a penhora de crédito do executado no rosto dos autos do processo 1000056-10.2023.8.26.0196, sendo certo que parte dele (crédito) estava representado pelo veículo Ford Fiesta, Placas FIR-6192, o que foi deferido somente em 28/02/2024. Ocorre que os documentos demonstram que referido veículo foi transferido em 15/12/2023 de Giane Aparecida de Oliveira para Robinson Mendes Junqueira e, em 18/01/2024, para o embargante Fabiano Jesus dos Santos, sem qualquer anotação ou restrição que despertasse atenção ao adquirente, de modo que andou bem o r. Juízo de Direito «a quo» ao definir pela procedência dos embargos de terceiro: «...em que pese as alegações de Lucas, não há qualquer evidência de conluio entre Fabiano e o executado, Hélio, que indique a má-fé do embargante.»
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