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DOC. 622.0993.5409.4436

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO HAVIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ E O JUÍZO DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE ESCOLHA DO LOCAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.

No caso dos autos resta inconteste que se trata de pretensão fundada em relação de consumo. Dessa forma, tendo em vista que a questão é de natureza consumerista, o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, (art. 101, I do CDC), ou no do réu (art. 46 e 53, III, «a», CPC), naquele em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, «d» do CPC) ou, ainda no foro de eleição previsto no contrato. Trata-se de opção conferida ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a facilitação da defesa de direitos, conforme a avalie, a teor do art. 6º, VIII do CDC, tendo o consumidor, no caso concreto, optado por ingressar com ação no Foro Central, local de domicílio do réu. Portanto, se a parte autora, no uso desta faculdade que lhe foi atribuída pelo referido dispositivo, preferiu não utilizar a regra estabelecida em seu favor, ajuizando a ação no foro do domicílio do réu, não deve prevalecer a decisão do juízo suscitado, que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Regional de Jacarepaguá, domicílio da parte autora. Regular direito de escolha do autor/consumidor. Desta forma, é competente para apreciar e julgar o feito o Juízo de Direito da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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