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DOC. 622.2481.7805.0462

TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO SIMPLES: ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 ANOS, 08 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito que deve ser rejeitada, já que o reconhecimento na fase inquisitorial não foi somente baseado em reconhecimento fotográfico, mas também precedido de descrição física do acusado, ora apelante, o qual, posteriormente, foi também reconhecido em Juízo pela vítima, como sendo o autor do fato. Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado. Alegação de que estaria o ora apelante, no momento do crime, fora de si (em surto), cai por terra, pois o Laudo de Exame de Sanidade Mental afasta a tese de inimputabilidade. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam o modus operandi do acusado, ora apelante, pois além de sacar uma faca e colocar no pescoço da vítima, quando esta se encontrava dirigindo seu táxi, fazendo-lhe, ainda, diversas ameaças de matá-lo. Tese de fragilidade probatória que não pode ser acolhida! Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.

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