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DOC. 622.3139.4597.3509

TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MACONHA E COCAÍNA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO art. 42 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILACÕES E INTUIÇÕES DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO SERVEM PARA PREJUDICAR O APELANTE. MESMO FUNDAMENTO PARA INCREMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. PRECEDENTE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. SÚMULA VINCULANTE 56. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DAS PRELIMINARES. (01) DA BUSCA PESSOAL ¿

Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso ao se considerar que: 1) os policiais receberam denúncia de que dois homens estariam se agredindo e, em encetada diligencia, depararam-se com o acusado num beco, o qual, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga com uma sacola em mãos, arremessando-a logo em seguida e 2) detido foram apreendidos com o apelante (i) 10g (dez gramas) de peso líquido total de erva seca picada acondicionada em 09 (nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé» ; (ii) 38g (trinta e oito gramas) de peso líquido total de erva seca prensada acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes; (iii) 08g (oito gramas) de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf», a confirmar as suspeitas dos agentes da Lei, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em Juízo, o acusado, não foi abordado, aleatoriamente, mas sim porque tentou se evadir, na posse de uma sacola plástica, diante da aproximação dos policiais, a justificar inteiramente a hipótese de que estaria em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de estupefacientes. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (02) DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que as substâncias ilícitas, supostamente, apreendidas não apresentavam qualquer formalidade de acondicionamento, estando, inclusive, sem lacre. Contudo, inobstante a ausência de menção, pelo expert, a lacre nos Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecentes, tal fato não implica, necessariamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, notando-se que a Defesa não carreou qualquer mácula à prova obtida, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo a condenação baseada, exclusivamente, no material apreendido. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), merecendo destaque que o acusado foi capturado com uma sacola plástica contendo: (i) 10g (dez gramas) de peso líquido total de erva seca picada acondicionada em 09 (nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé» ; (ii) 38g (trinta e oito gramas) de peso líquido total de erva seca prensada acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes; (iii) 08g (oito gramas) de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf», além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, em área dominada pela facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro¿, tudo a afastar o pleito de absolvição calcado no art. 386, II ou VII do CPP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para (1) decotar as circunstâncias da Lei 11.343/2006, art. 42, em razão do quantum apreendido - 48g (quarenta e oito gramas) de maconha e 08g (oito gramas) de cocaína ¿ e do poder de dependência causado pela cocaína, fundamento que não se mostrar suficiente para a exasperação aliado à valoração que fez o legislador para tipificar o tráfico de drogas, fixando, por consequência, a pena-base em seu mínimo legal; (2) aplicar a causa especial de redução prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher a apelante seus requisitos, no percentual de ¿ (metade), pela variedade de drogas, estabelecendo a sanção definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal; (3) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e (4) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, em observância à Súmula Vinculante 56/STF, consignando-se, por fim, que a isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução.

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