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DOC. 622.3171.1471.7181

TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DA CAPITAL, O QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE, ARGUMENTANDO QUE AS SUPOSTAS VIOLÊNCIAS OCORRERAM EM RAZÃO DE DESAVENÇAS FAMILIARES ENTRE CUNHADO E CUNHADA, O QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE GÊNERO.

É cediço que para aplicação da Lei Maria da Penha, não se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida. Em verdade, a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei. Aliás, o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. E mais, o mencionado art. 40-A, da Lei Maria da Penha vem para positivar o entendimento jurisprudencial acerca da presunção de vulnerabilidade da mulher. No caso, ambos, agressor (sobrinho) e agredida (tia), residem sob o mesmo teto, e mesmo que assim não fosse, dever-se-à aplicar a Lei 11.340/2006. Extrai-se deste dispositivo que este caso concreto se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 5º, a Lei Maria da Penha, devendo esta lei ser aplicada, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, pois tem-se a vulnerabilidade presumida. Em face do exposto, conheço do presente conflito e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.

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