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DOC. 622.3573.4419.8119

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. TRT consignou que é possível o encerramento prévio da instrução processual e que «No caso, a análise do enquadramento do autor à categoria prevista no ACT (...) dispensa a realização de prova oral (direta ou como prova emprestada) «, nada menciona, no entanto, a respeito do momento em que houve, nos autos, o encerramento da instrução e o indeferimento da prova oral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, como pretende a parte agravante, no sentido de que houve o encerramento da instrução processual à revelia das partes e indeferimento da produção de prova oral pelo juízo singular, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que o autor (trabalhador portuário avulso) não obteve êxito em comprovar a identidade de condições de trabalho com empregado com vínculo permanente à APPA que recebe adicional de risco, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pagamento do referido adicional. Assentou que « no caso em análise não houver qualquer produção de prova quanto ao recebimento do referido adicional pelo pessoal com vínculo permanente em igual função a do reclamante». Nesse contexto, não havendo no acórdão regional registro quanto à existência de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso, requisito indispensável ao acolhimento do pedido do reclamante, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com entendimento fixado em sede de repercussão geral, Tema 222, pelo STF, ao julgar o mérito do RE 597124. Assim sendo, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta a decisão agravada. Agravo não provido .

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