TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Parcelas de taxa de fiscalização dos exercícios de 2019 e 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. A presente ação foi ajuizada antes do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208, em 19/12/202, de modo que a aplicação dos Itens da referida Tese decorre de mera liberalidade do exequente, não podendo o Juízo obrigá-lo a seus comandos. Haveria, em tese, cenário para extinção do feito com base na Resolução 547, contudo, observa-se que embora a sentença tenha sido proferida um ano após o ajuizamento da execução e, nesse período, não tenham sido alcançadas a citação do executado e a constrição de bens penhoráveis, esses fatos não decorreram de inércia da Fazenda Pública, na medida em que a realização de referidas providências foi obstada pelo próprio juízo, que, precocemente, determinou a emenda da inicial por meio da decisão interlocutória de fls. 11/18. Nesse contexto, é imperiosa a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem a fim de que o processo prossiga seu curso regular. Dá-se provimento ao recurso
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