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DOC. 623.3986.8196.1627

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa arguiu a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da quebra da cadeia de custódia, com a absolvição do acusado. Alternativamente, pugnou pela redução da resposta penal. Prequestionou violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/04/2023, em via pública, na Avenida Quinze de Novembro, em Campos dos Goytacazes, trazia consigo e transportava, com a finalidade de tráfico, 90g (noventa gramas) de maconha e 249g (duzentos e quarenta e nove gramas) de cocaína. 2. Requer a defesa a nulidade do processo, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. Contudo, não lhe assiste razão. 3. Há menção nos dois laudos de exame de drogas que o material apreendido foi apresentado ao perito em embalagem devidamente lacrada e acompanhada da ficha de acompanhamento de vestígios. 4. As alegações da defesa quanto à preliminar não genéricas não encontram respaldo nos autos. O manuseio das evidências físicas foi realizado de forma correta, preservando o valor da prova pericial. 5. Outrossim, inviável a absolvição, ante a robustez do conjunto probatório. 6. Ambos os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e congruentes, tanto em sede policial quanto em Juízo. Em síntese, os agentes policiais narraram que o acusado foi flagrado na via pública conduzindo uma motocicleta e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga com o veículo e descartou as drogas que estavam com ele. Ele não teve sucesso na fuga e foi preso em flagrante. 7. O acusado permaneceu em silêncio. 8. Vale frisar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova, quando seus depoimentos forem corroborados pelas demais provas dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 9. Destarte, correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. 10. A dosimetria merece revisão. 11. A sanção básica do crime subsistente deve ser mantida em patamar acima do mínimo legal, haja vista que as circunstâncias do crime extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, ante a exacerbada quantidade de droga arrecadada com o apelante, no entanto, em minha opinião, o aumento apropriado na pena-base inicial é de 1/6 (um sexto). 12. Na segunda fase, remanesce a agravante da reincidência, haja vista o teor da FAC do apelante, mostrando-se acertada a elevação da sanção em 1/6 (um sexto). 13. Na terceira fase, não há majorante ou minorantes aplicáveis ao caso. Ressalto que o apelante não faz jus à incidência do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, considerando que ele é reincidente. 14. O regime será o fechado, considerando o quantum da pena e a recidiva. 15. Não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco inconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para arrefecer a resposta penal, que se acomoda em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seis centos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se à VEP.

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