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DOC. 624.1209.3288.1599

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:

Apelações contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou os requeridos à restituição simples de valores descontados indevidamente, determinou a readequação das contraprestações devidas pelo requerente e acolheu pedido indenizatório por dano moral. O requerente busca majoração dos danos morais e repetição dobrada do indébito. Corréu defende a validade do contrato e a inexistência do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminarmente, a presença ou não de interesse recursal do requerente. No mérito, determinar a validade do contrato de empréstimo consignado e a adequação das condenações impostas. Determinar, ainda, os efeitos do nulo e a possibilidade de compensação de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O requerente ostenta interesse recursal, pois colheu prejuízo da sentença recorrida, interessando-lhe sua reforma, a que necessária e adequada a insurgência manejada. O contrato é nulo, pois desviada a vontade livre do requerente por incorreta proposta formulada por corréus intermediadores bancários. A nulidade do contrato impede a imposição de obrigação de fazer ao requerente, no sentido de que readequado o negócio, pois nunca produziu este efeitos. A repetição do indébito deve ser dobrada, conforme CDC, art. 42, devido à violação da boa-fé objetiva pelo corréu. Não há comprovação de dano moral indenizável, pois não houve lesão aos direitos da personalidade do requerente, que se viu beneficiado pela prestação despontada do contrato. Possível a compensação de créditos, pois a nulidade deve conduzir as partes ao estado anterior de coisas, impedido o enriquecimento sem causa do requerente. IV. DISPOSITIVO: Recurso do corréu parcialmente provido, para afastar as condenações na obrigação de fazer e em indenização por danos morais, reconhecendo-se, ainda, a possibilidade de compensação de créditos. Recurso do requerente parcialmente provido, para fixar a repetição dobrada do indébito. V. TESE DE JULGAMENTO: A formulação de proposta inverídica, por correspondente bancário, conduz à nulidade de contrato posteriormente firmado pela casa bancária com o consumidor. O contrato nulo não produz efeitos, o que obsta eventual pedido mirado a sua readequação. A cobrança de contraprestações com base em contrato nulo viola a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC, art. 42. A percepção, pelo contraente, da prestação financeira pactuada, neutraliza os efeitos que de eventuais descontos indevidos despontariam sob sua psique, afastando qualquer laceração imaterial. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 7º, 25, §1º, 37, §1º, 42, parágrafo único, 51, XV; CC, art. 406, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. 15/9/1992; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/3/2014; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2016; TJSP, Apelação Cível 1001353-14.2022.8.26.0220, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2024; TJSP; Apelação Cível 1008271-59.2022.8.26.0438; Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024; TJSP; Apelação Cível 1001353-14.2022.8.26.0220; Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2024

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