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DOC. 624.4318.5823.2487

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 11/5/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a 2ª reclamada, Vale S/A. firmou contrato com a 1ª reclamada para « executar serviços atinentes à construção/expansão da Estrada de Ferro Carajás «; b) o estatuto social da Vale S.A . estabelece como um dos seus objetos sociais a construção de ferrovias (art. 2º, I). Assim, o Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Vale S/A. pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por deslindar a controvérsia em consonância com a parte final da OJ 191 da SBDI-1 do TST, que não exime a responsabilidade solidária/subsidiária do dono da obra quando esse for empresa construtora ou incorporadora, como no caso em apreço em que restou comprovado que a empresa tinha como um dos seus objetos a construção de ferrovias. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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