TJRJ. Apelação criminal. art. 155, §4º, II, do CP. Recurso do Ministério Público almejando o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo. O STJ possui o entendimento segundo o qual a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo na hipótese em que o delito não deixar vestígios ou que estes desapareçam ou, ainda, que as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ausência de justificativa quanto a eventual desaparecimento de vestígios ou circunstâncias impeditivas da produção da prova pericial. Dessa forma, para caracterização da qualificadora em questão, deve haver dano concreto ao obstáculo, o qual só seria comprovado através de um laudo pericial. Contudo, não consta no feito o auto de levantamento de local de delito, documento que comprovaria a devida destruição do obstáculo. Logo, não pode incidir a qualificadora para exasperar a reprimenda do recorrido. Desprovimento do recurso.
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