TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO ATESTADA POR MEIO DO LAUDO PERICIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (Súmula 126/STJ), pois o Tribunal Regional consignou que «o julgador não ficará adstrito ao laudo pericial, quando possuir nos autos elementos que possam forma o convencimento de outro modo, nos termos dos CPC, art. 371 e CPC art. 479, subsidiário, o que definitivamente não e o caso dos autos". Soberana na análise do conjunto fático probatório, a Corte de origem dispôs expressamente que «diante dos fatos e evidências acima deduz-se que o reclamante no desempenho de suas atividades permanecia em área considerada de risco por produtos inflamáveis durante o período de abastecimento da máquina, de modo que resta caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo obreiro, de acordo com os termos contidos na NR-16 - «Atividades e Operações Perigosas» - da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se considerar o local do abastecimento como área de risco". III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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