TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Conforme assentado na decisão combatida, ficou prejudicado o exame da transcendência da causa, porquanto toda a argumentação desenvolvida pelo reclamado esbarra na Súmula 126/TST. Isso porque o agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a primeira reclamada (PANSERV), real empregadora da reclamante, realizava atividades típicas de instituição financeira. Desse modo, não há como afastar o enquadramento sindical do autor na categoria profissional dos financiários, sem que haja o reexame de fatos e provas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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