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DOC. 625.4185.4141.3699

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.  RESCISÃO INDIRETA ¿ HONORÁRIOS DE ADVOGADO ¿ SUCUMBÊNCIA - DESFUDAMENTADO. Quanto ao tema «rescisão indireta», decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de indicação do trecho da decisão. Já quanto ao tema «honorários advocatícios sucumbenciais», a decisão monocrática desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento, pois, a recorrente não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalho, estando o recurso de revista desfundamentado. Contudo, em sede de agravo interno, a agravante limita-se a afirmar que a causa apresenta transcendência e a defender a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido.

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