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DOC. 626.0685.3233.6364

TJSP. Apelação cível. Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Acolhimento. O autor juntou todos os documentos necessários a individualização do imóvel. O Cartório de Registro de Imóveis confirmou a possibilidade de abertura de matrícula do bem, objeto da ação. Não houve contestação ao pedido, por parte dos interessados, todos citados. A autor explicou a origem de sua posse, somada a de seus genitores, que adquiriram o bem por contrato particular de compra e venda, objeto de regularização do loteamento pela Prefeitura. O autor juntou contas de consumo desde 1997 a 2012, em nome do vendedor do imóvel, de seu genitor e em seu nome. Os confrontantes foram ouvidos pelo perito que entregou laudo aos autos, os quais confirmaram conhecer o avô do autor, quem loteou os terrenos, o genitor do autor, que morava no imóvel adquirido (já com uma casa térrea), e o autor, que residia no imóvel desde criança. Comprovada, assim, a posse mansa e pacífica sobre o bem por quinze anos, com ânimo de dono. Recurso provido para julgar procedente o pedido da ação de usucapião. Recurso provido

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