TJRJ. APELAÇÃO - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA -
CP, art. 299, caput. Pena: 02 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Narra a denúncia que, no dia 27 de outubro de 2016, por meio de publicação no caderno de classificados do Jornal O Dia, o apelante COSME, em comunhão de ações e desígnios com Marcílio dos Santos, inseriu declaração falsa em relação aos associados da Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPMERJ como se estes fossem os convocantes da Assembleia Geral Extraordinária para o fim de destituição imediata da diretoria executiva e eleição de uma Junta Governativa na Instituição. Ainda segundo a denúncia, após a publicação da convocação, no dia 03 de novembro de 2016, na sede da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), o apelante COSME e Marcílio dos Santos, respectivamente, presidente e secretário da Assembleia, assinaram ata afirmando que participaram da reunião o quantitativo de associados apto a satisfazer o quórum necessário para deliberação, ficando constatado posteriormente que dentre os nomes inseridos, constavam associados já falecidos e outras pessoas que não pertenciam ao quadro de associados da CBPMERJ. A ação fraudulenta tinha como finalidade constituir uma junta governativa pelos apelantes RICHARD, eleito presidente, LUIZ DA SILVA, eleito Conselheiro Fiscal, e MARTINIANO, eleito diretor financeiro, os quais tinham ciência inequívoca da empreitada criminosa e anuíram e aderiram ao plano criminoso a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. De acordo com os autos, representantes da CBPMERJ, posteriormente, ajuizaram ação cível visando reaver o comando da entidade. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada. A uma, porque referida decisão proferida no juízo cível (processo 0427231-70.2016.8.19.0001) ainda é objeto de discussão perante o Tribunal, de modo que só há falar em preclusão consumativa, quando as questões tiverem sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada, o que não é o caso. A duas, porque impera na hipótese em comento a independência entre as instâncias cível e criminal. Vale mencionar que a ação no âmbito civilista foi proposta com o objetivo de se questionar a forma de convocação dos associados e, posteriormente, já durante a Assembleia Geral, se houve quórum mínimo para legitimar a destituição do Conselho responsável pelo gerenciamento da associação beneficente. Ao passo que, na seara criminal, a matéria tratada foi justamente a inserção falsa de nomes de associados na ata da AGE da CBPMERJ. A lide cível não é questão prejudicial ao presente feito pois neste feito o que está sendo analisado é a conduta penal dos apelantes e não a validade/nulidade da AGE. Não restou vislumbrada a nulidade aventada. No mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria delitivas bem positivadas. O acervo probatório se compõe pelo R.O. e aditamentos, Relatório final de Inquérito, cópia da Ata da AGE registrada no RCPJ, relação dos associados falecidos e depoimentos daqueles que integravam o quadro associativo, mas que declararam não ter comparecido à AGE. Prova oral judicializada que não deixam dúvidas acerca da autoria do crime de falsidade ideológica. Em relação à inserção de ex-associados já falecidos na listagem de comparecimento da Ata da Assembleia, a falsidade restou cabalmente demonstrada por meio das certidões de óbito de alguns e por outras obtidas no próprio site do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Os apelantes negaram a prática delitiva. Afirmaram que a citada Assembleia foi convocada e correu amparada no regimento interno e no estatuto da CBPMERJ. No entanto, não lograram esclarecer de maneira clara e precisa como se deu a conferência de presença na listagem de associados que resultou no quórum necessário para destituição da diretoria e eleição da junta deliberativa integrada pelos próprios. Os relatos apresentados pelos apelantes não encontram respaldo nos elementos dos autos. Suas versões ficaram divorciadas da realidade também quando lemos na ata que a eleição não se deu individualmente, mas sim por aclamação, na medida em que esta era a única forma de validar toda troca de direção sem a necessidade de produzir nova prova relativa ao número de indivíduos votantes. Buscava-se legitimar o afastamento do Conselho Diretor para que os apelantes assumissem o controle da Caixa Beneficente. As circunstâncias evidenciam que tudo foi antecipadamente planejado. A ata da AGE foi lavrada em 14 de outubro de 2016, ou seja, antes mesmo da realização da própria assembleia - que teria ocorrido em 03 de novembro de 2016. Os envolvidos não possuíam sequer legitimidade para convocar uma AGE, conforme previsto no regimento interno da referida Caixa Beneficente. Veja que o local alugado para a realização da AGE nem ao menos era passível de comportar o quadro completo de associados convocados, muito menos a quantidade que supostamente teria comparecido, em torno de 1.345 associados, conforme listagem conferida e rubricada pelo apelante COSME. Certo é que cada um dos agentes envolvidos desempenhou um papel específico no obrar delitivo, como bem mostrou a acusação, que só seria possível mediante a falsificação da ata de comparecimento dos associados (documento particular), fazendo nela constar nomes de pessoas que não foram e outras já mortas. Os apelantes eleitos para compor a Junta Governativa tinham ciência de que toda aquela situação era fraudulenta e que dita listagem não correspondia com a realidade fática, de modo que todos aderiram ao plano criminoso a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A prova dos autos é farta, sendo forçoso concluir que os apelantes, em união de desígnios, praticaram o crime de falsidade ideológica, devendo ser mantida a condenação de todos nesse sentido. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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