TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS: ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER: PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR TER A CONDENAÇÃO SE BASEADO EM PROVA ILÍCITA CONSISTENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM A PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO; A NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Preliminar de declaração de nulidade do processo, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em prova ilícita consistente na confissão extrajudicial, sem a prévia advertência do direito ao silêncio («Aviso de Miranda»), que deve rejeitada, porque a ausência de «Aviso de Miranda», na abordagem policial, tal exigência é exigida somente nos interrogatórios policial e judicial, ou seja, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, certifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.3.2024, publicado no DJ em 22.3.2024). Quanto à pretensão de nulidade por violação de domicílio por parte dos policiais, esta também deverá ser rejeitada, já que restou evidenciada a justificativa para a abordagem ao réu, ora apelante, estando representada a presença de fundada suspeita de que ele estava de posse de droga, ao observarem durante, aproximadamente, 15 (quinze) minutos, o movimento de entra e sai de pessoas, na residência do ora apelante (Agravo Regimental no Habeas Corpus 860.283/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, sessão virtual de 23.4.2024 a 29.4.2024, publicado no DJ em 8.5.2024). Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com entorpecentes. Apreensão de: 440g (quatrocentos e quarenta gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuídos em 62 (sessenta e duas) peças acondicionadas em plástico transparente com etiquetas contendo as inscrições «CPX MT.BRJ.BR A BRABA DE 10 CV GESTÃO INTELIGENTE e em 20 (vinte) peças acondicionadas em plástico transparente com etiquetas contendo as inscrições «CPX MT.BRJ.BR A BRABA DE 30 CV GESTÃO INTELIGENTE», totalizando 82 peças e 28,5g (vinte e oito gramas e 5 decigramas) de Cocaína, acondicionados em 19 (dezenove) embalagens plásticas de cor vermelha, fechada por grampos, contendo as inscrições «CPX MT.BRJ.BR PÓ 30 CV GESTÃO INTELIGENTE". Quanto à pena aplicada, melhor sorte não assiste à combativa Defensoria Pública, já que a pena foi aplicada no mínimo legal fixado pela lei, não podendo ficar abaixo da baliza fixada pelo legislador e seguida pela orientação traçada pelo STJ no Enunciado da Súmula 231, o qual proíbe que a pena mínima seja fixada abaixo do mínimo. No que diz respeito ao pleito ministerial, não merecer provimento, já que as anotações da FAC do acusado, ora apelante, não foram plenamente esclarecidas ou certificadas com o devido trânsito em julgado, devendo por isso a dúvida militar em favor do ora apelante. Pelo exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito