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DOC. 626.5898.9341.0417

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do, III do supratranscrito §1º-A do CLT, art. 896. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, a reclamada, ao insurgir quanto ao tema «pensão mensal vitálicia», indica nas razões do recurso de revista trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Frise-se que o trecho indicado pela recorrente não contém os seguintes fundamentos adotados pelo Regional de que não há de se falar em limitação da indenização até os 65 anos de idade, porquanto, no caso em tela, a lesão sofrida pelo empregado em face de acidente o acompanhará para o resto de sua vida, pois aquele não recuperará a perfeição dos movimentos que detinha anteriormente. Agravo não provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a determinação, de ofício para constituição de capital visando à garantia do pagamento da pensão mensal, revela-se, pois, uma faculdade do magistrado que, analisando as peculiaridades do caso concreto, conclui, ou não, pela necessidade de tal providência naquele momento processual. Precedentes. Agravo não provido.

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