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DOC. 627.3327.6156.0585

TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela sociedade ré está relacionada ao mérito desta demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão entre o veículo conduzido pela autora e o veículo conduzido pelo réu. Acidente objeto desta lide ocorreu por culpa do réu, que parou o veículo por ele conduzido de forma abrupta, acionou a marcha ré e, em seguida, iniciou manobra para estacionar, sem guardar as distâncias de segurança necessárias e sem antes se certificar de qual tal manobra poderia ser realizar sem gerar perigo para os demais usuários da via, de modo que veio a atingir com a sua traseira a dianteira do veículo da autora, violando, assim, as regras previstas nos arts. 29, II, e 34, ambos do CTB. Documentos acostados aos autos revelam que, por ocasião do acidente em discussão, o réu Lucas atuava como preposto da sociedade ré. Condutor causador do acidente em discussão, ora réu Lucas, e a sociedade ré têm a obrigação de indenizar os danos que a autora suportou em razão do infortúnio, consoante inteligência dos arts. 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil. Análise da extensão dos danos suportados pelo autor. Petição inicial foi instruída com três orçamentos e o orçamento de menor valor estimou em R$ 4.270,00 o custo de reparação das avarias que o acidente em discussão causou ao veículo da autora. Falta de demonstração do desembolso da totalidade do custo estimado para reparação do veículo é irrelevante para o deslinde da causa, pois acolhimento do pedido de indenização depende apenas da comprovação do prejuízo suportado, o que ocorreu por meio do orçamento de menor valor que instrui a petição inicial. Fixação de indenização por danos materiais em favor do autor no importe de R$ 4.270,00 se mostra cabível, a fim de compensar o prejuízo que o referido litigante suportou em decorrência das avarias que o acidente em discussão causou ao seu veículo. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida

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