TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. «CARTÃO ALIMENTAÇÃO".
Pretensão autoral de reconhecimento da ilegalidade do Decreto 18/2016 e, por conseguinte, a condenação da municipalidade ao pagamento de verba a título de «cartão alimentação», no período de junho de 2016 a julho de 2017. Sentença de procedência. Irresignação do ente público. Prescrição não configurada. Prazo prescricional interrompido com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0004543-23.2016.8.19.0053, em 24.05.2016, reiniciado em 22.07.2020, data do trânsito em julgado. In casu, a presente ação foi distribuída em 17.03.2022, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição, mesmo considerando que o prazo voltou a correr pela metade. Insta salientar que o fato de o mencionado mandado de segurança coletivo não ter sido conhecido, sendo indeferida a inicial, não interfere na contagem do prazo prescricional. Mérito. O «cartão alimentação» foi criado pela Lei Municipal 28/2006 e regulamentado pelo Decreto 34/2006, que estabeleceu os requisitos para sua concessão, sendo o benefício pago aos servidores municipais a partir de junho de 2006. A Lei Municipal 210/2012 - Estatuto dos Servidores Civis do Município de São João da Barra - incluiu o benefício no rol dos direitos e vantagens assegurados aos servidores municipais. O Decreto 18/2016, editado pelo Poder Executivo, declarou situação de emergência econômico-financeira no Município, determinando a limitação de despesas no âmbito do executivo municipal, suprimindo o benefício. Como é cediço, os decretos editados pelo Poder Executivo não podem ampliar, restringir ou suspender a eficácia e o alcance de ato normativo hierarquicamente superior. Decreto que não pode suspender a aplicação de lei, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia das normas, bem como ao princípio do paralelismo das formas, de acordo com o qual a extinção ou modificação do ato processual ou administrativo deve ter a mesma forma e órgão competente do ato originário. Ilegalidade do ato. Juros e correção monetária em conformidade com o Tema 905 do STJ e com o Tema 810 do STF. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. Noutro giro, verifica-se que, de fato, a sentença foi ultra petita, apresentando erro material, uma vez que constou em seu dispositivo a condenação do município no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2017, quando na inicial é requerida a condenação do município ao pagamento do cartão alimentação no período de junho de 2016 a julho de 2017.
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