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DOC. 627.6928.1053.0202

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de medida liminar, para o fim de suspender a cobrança do ITCMD, tendo por base de cálculo o valor de avaliação para fins de ITBI, porém não teria analisado o pedido quanto à determinação de abstenção de instauração de procedimento administrativo ou judicial de arbitramento pela Fazenda Pública. Conforme se verifica da decisão agravada, o magistrado analisou a questão quanto ao pedido de determinação de abstenção de instauração de procedimento administrativo, ao fundamento de que é dado ao Fisco a faculdade de verificar se o valor de mercado dos bens, na época da doação/óbito era maior ou não que o valor do IPTU/ITR, e, para tanto, pode instaurar procedimento administrativo para verificar se o valor do IPTU/ITR usado para a base de cálculo do imposto está de acordo com o valor de mercado, lançando imposto da eventual diferença. Ocorre que, a instauração do procedimento, a partir do quanto disposto no CTN, art. 148, deve ser medida excepcional e subsidiária, que somente pode ser utilizado nos casos de omissão ou má-fé do contribuinte para se apurar a base de cálculo real do imposto devido. Decisão reformada para o fim de determinar que a autoridade agravada se abstenha de instaurar qualquer procedimento administrativo ou judicial de arbitramento.

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