TJSP. Apelação - Execução de título extrajudicial - Proclamação de prescrição intercorrente - Manutenção - Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC - Exequente que, por manifesta desídia, deixou o feito paralisado por mais de cinco anos - Situação em que é desnecessária intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessária, sim, sob a vigência do CPC/2015, prévia intimação da parte interessada antes da decisão relacionada à questão, nos termos do art. 487, parágrafo único, em homenagem ao contraditório prévio - Intimação realizada - Sentença confirmada. Negaram provimento à apelação
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